
















LEIS QUE REGULAMENTAM OS ESTÁGIOS
Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977
Dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e de ensino profissionalizante de 2º grau e Supletivo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As Pessoas Jurídicas de Direto Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular. (com redação dada pela Lei nº 8.859, de 23.03.1994).
§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial. (com redação dada pela Lei nº 8.859, 23.03.1994).
§ 2º- O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiências prática na linha de formação, devendo ao aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente lei. (com redação dada pela Lei nº 8.859, 23.03.1994; era o § 1º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 07.12.1977).
§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares. (com redação dada pela Lei nº 8.859, 23.03.1994 era o § 2º do art. 1º da Lei nº 6.494, de 07.12.1977).
Art. 2º - O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimento ou projeto de interesse social.
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de atividade de estágio, a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com horário da parte em que venha ocorrer o estágio. Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º - O poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art.7º - A Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - A realização de estágio dar-se-á mediante o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º- Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo cm o disposto no § 3º do art. 1º dessa Lei. (com redação dada pela Lei nº 8.859,23. 03.1994). § 2º- Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos da celebração de termo de compromisso.
Art. 3º - A realização de estágio dar-se-á mediante o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º- Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo cm o disposto no § 3º do art. 1º dessa Lei. (com redação dada pela Lei nº 8.859,23. 03.1994). § 2º- Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos da celebração de termo de compromisso.
Brasília, em 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISIEL
Ney Braga
Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494 de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das articulações que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.DECRETA:
Art. 1º - O estágio curricular de estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e particular, em nível superior, e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às presentes normas.
Art. 2º - Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho em seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º - O estágio curricular , como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado, oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, colaborando no processo educativo.
Art. 4º - As instituições de ensino regularão a matéria contida neste decreto e disporão sobre:
a) Inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) Carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c) Condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
c) Condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
d) Sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular.
Art. 5º - Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária, entre a instituição de ensino e as pessoas jurídicas de direito público e privado, a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º - A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º - O termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e construirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º - O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula , nos termos do artigo 5º.
§ 3º - Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública ou privada, inclusive como prevê o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.494/77, não ocorrerá a celebração de termo de compromisso de estágio.
Art. 7º - A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado. Parágrafo único - Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:
a) Identificar para instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) Facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) Prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campo e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) Co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º - A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular , diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no "caput"do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. (com redação dada pelo Decreto nº 2.080, de 26.11.96)
Art. 9º - O disposto neste decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10º - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 11º - As disposições deste decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 11º - As disposições deste decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 13º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ruben Ludwig
Lei Nº 8.859 de 23 de Março de 1994
Modifica dispositivos da Lei Nº 6.494 de 7 de dezembro de 1977, estendendo aos alunos de ensino especial o direito a participação em atividades de estágio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Art 1º e o § 1 º do Art. 3º da Lei Nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - As pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos de administração pública e as instituições de ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
§ 1º - Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizante de 2º grau ou escolas de educação especial.
§ 2º - O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário, devendo o aluno estar em condições de realizar o estágio, segundo disposto na regulamentação da presente Lei.
§ 3º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.
Art. 2º - O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. Art 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - A realização de estágio dar-se-á mediante o termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente com interveniência obrigatória da instituição de ensino. § 1º _ Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do Art. 1º desta Lei".
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 23 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avelar Hingel
Instruções para a Fiscalização do Estágio
Ofício Circular SRT nº 11/85, de 09.091985, e alterações da SRT nº 008/87, de 29.07.1987.
Do: SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
Assunto: INTRUÇÕES PARA A FINALIZAÇÃO DO ESTÁGIO (encaminha)
Senhor Delegado: Estamos encaminhando a V.S. ª , para distribuição aos Fiscais do Trabalho, instruções para a fiscalização do cumprimento das normas contidas na Lei nº6.494, de 07 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que dispões sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo. Tal medida visa a impedir que as empresas utilizem o trabalho de estudantes sem a caracterização de estágios e sem o competente registro, no caso de comprovação da relação empregatícia. O Fiscal do Trabalho, ao constatar a presença de estagiário, deve solicitar os seguintes documentos, para exame:
1 - ACORDO DE COOPERAÇÃO (Instrumento Jurídico) celebrado pela EMPRESA (concedente) e a INSTITUIÇÃO DE ENSINO a que pertence o estudante.Verificar: 1.1 - a qualificação e a assinatura dos acordantes (empresa e instituição de ensino); 1.2 - as condições de realização do estágio; 1.3 - a compatibilização entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e as condição acordadas; e 1.4 - a qualificação de Agente de Integração que, eventualmente, participe da sistemática do estágio, por vontade expressa das partes.
2 - TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO entre a EMPRESA (concedente) e o ESTUDANTE, com interveniência obrigatória da respectiva INSTITUIÇÃO DE ENSINO.Verificar: 2.1 - a qualificação e a assinatura das partes (empresa e estudante) e da instituição de ensino interveniente; 2.2 - a indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre do Acordo de Cooperação. 2.3 - o número de apólice de seguro contra acidentes pessoais, na qual o estagiário deverá estará incluído durante a vigência do termo de compromisso de estágio, e o nome da companhia seguradora; 2.4 - o curso do estudante e a compatibilização do mesmo com as atividades desenvolvidas na empresa; 2.5 - a data de início e término do estágio; e 2.6 - a qualificação do agente de integração, caso haja participação deste na sistemática do estágio.
3- CONVÊNIO ENTRE A EMPRESA E O AGENTE DE INTEGRAÇÃO, quando for constatada a participação deste no processo, onde estarão acordadas as condições de relacionamento entre eles.
Atenciosamente,
PLÍNIO GUSTAVO ADRI SANTI
Secretário de Relações do Trabalho
